Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 183.º-B
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro