Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 177.º-C
Comprovação de situação tributária

A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da LGT.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro