Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 156.º
Falência do executado
Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro