Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 146.º-D
Processo urgente
1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro