Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º-D
Processo urgente

1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro