Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 112.º
Introdução do processo em juízo
Efeitos da não contestação especificada dos factos
1 - Recebido, distribuído e autuado o processo no tribunal, o juiz proferirá, no prazo de 8 dias, despacho inicial, e, quando não houver motivo para indeferimento e a petição estiver em termos de ser recebida, ordenará a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, se pronunciar e oferecer provas adicionais se tal considerar necessário, devendo declarar se pretende produzi-las no órgão periférico local da administração tributária.
2 - O prazo para o representante da Fazenda Pública se pronunciar pode ser prorrogado por 30 dias, quando houver necessidade de obter informações ou de aguardar a consulta feita a instância superior.
3 - O juiz apreciará livremente a falta de contestação especificada dos factos.
4 - Decorridos 90 dias após a apresentação da impugnação sem que o processo tenha sido remetido a tribunal, o impugnante pode requerer ao juiz a remessa imediata do processo.
5 - Para efeitos do número anterior, se houver mais de um juiz, o pedido do impugnante será objecto de distribuição entre eles.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro