Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntárioPagamentos por conta
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado.
4 - Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro imputável aos serviços;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal.
6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação provisória, com base na matéria tributável não contestada, no prazo do pagamento voluntário, passando, caso contrário, o recurso hierárquico a ter efeito meramente devolutivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro