Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Citação para reclamação de créditos tributários
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os dirigentes dos serviços centrais da administração tributária que procedam à liquidação de tributos e os serviços periféricos locais da área do domicílio ou sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.
3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro