Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Processos administrativos ou judiciais instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias
1 - Dos processos administrativos ou judiciais instaurados extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão o seu número, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido, proveniência e montante da dívida ou valor do processo e natureza da infracção.
2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer outras indicações úteis, anotar-se-ão, além do respectivo número de identificação fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da execução.
3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo administrativo ou judicial, extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do novo procedimento ou processo.
4 - Serão também extraídos verbetes informatizados das cartas precatórias recebidas.
5 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos verbetes por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro