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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Território de Macau

1 - No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se mantiver a administração portuguesa processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:
a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;
b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;
c) São da competência do Serviço da Administração e Função Pública as atribuições constantes dos artigos 26.º, 31.º e 36.º;
d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.º e 64.º
2 - Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março