Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Transferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março