Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100000$00 a 200000$00.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março