Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Violação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos de recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, em relação à elaboração, organização, rectificação e actualização do ficheiro do recenseamento eleitoral e à elaboração dos cadernos de recenseamento, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março