Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 5 do artigo 51.º é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março