Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Promoção dolosa de inscrição

1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou, tratando-se de cidadão estrangeiro, da constante no seu título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março