Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Decisão

1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 - A decisão é imediatamente notificada ao STAPE, à comissão recenseadora, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada ao STAPE, no prazo de um dia, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março