Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Interposição e tramitação

1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:
a) A comissão recenseadora;
b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março