Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 - As comissões recenseadoras e o STAPE, relativamente às inscrições efectuadas no estrangeiro, extraem cópias fiéis dos cadernos, para utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a emissão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua emissão ao STAPE até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março