Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 - No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa dos cadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras procedem de imediato às rectificações daí resultantes, que comunicam à BDRE no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 36.º
3 - No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigidos para remessa às comissões recenseadoras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março