Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 - Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a comissão recenseadora, através do STAPE, solicita à conservatória do registo civil competente ou à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a necessária informação.
2 - A Conservatória dos Registos Centrais envia, mensalmente, ao STAPE cópias dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos que completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.
3 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, envia, mensalmente, ao STAPE relação dos eleitores que estejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.
4 - A Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça, envia, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completaram 17 anos.
5 - As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
6 - No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos, o STAPE confirmará a actualidade da inscrição.
7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do bilhete de identidade, de cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.
8 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos que neles estejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.
9 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam, mensalmente, ao STAPE quaisquer factos determinantes de reaquisição da capacidade eleitoral activa.
10 - Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras das alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 6, 8 e 9 do presente artigo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março