Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Recenseamento em países da União Europeia

1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
2 - Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto