Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Inscrições no estrangeiro

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção «eleitor do Presidente da República».

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto