Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Teor da inscrição

1 - Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:
a) Número de inscrição;
b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Nacionalidade;
h) Sexo;
i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
j) Morada;
l) Distrito consular;
m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;
d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º
3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
4 - Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:
a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;
b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.
5 - No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
6 - Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto