Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Inscrição provisória

1 - Os cidadãos que completem 17 anos têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efectivos.
3 - Passam, também, à condição de eleitor efectivo os que, estando inscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.
4 - No acto de inscrição dos cidadãos referidos no n.º 1 será entregue um cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição, a menção «PROV.» e à margem a indicação da data de efectivação do recenseamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março