Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Promoção de inscrição

1 - A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto