Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Promoção de inscrição

1 - A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor, mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, pelo passaporte.
3 - Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março