Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Horário e local

1 - O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto