Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Inscrições dos eleitores

1 - Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, maiores de 17 anos, residentes no território nacional, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante do cartão de cidadão ou, quando deste não disponham, do sistema de identificação civil.
2 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
4 - Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto