Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Recursos relativos a postos de recenseamento

1 - Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 - Os recursos são interpostos:
a) No continente, para o representante do Governo no distrito;
b) Nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República;
c) No estrangeiro, para o embaixador.
3 - Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 - As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março