Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Local de funcionamento

1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 - O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.
4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.
5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, são comunicados ao STAPE e anunciados:
a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano;
b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de Dezembro de cada ano.
6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março