Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e nos ficheiros informatizados do recenseamento eleitoral fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março