Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Conteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados

1 - A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de recenseamento são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma:
a) Número de inscrição;
b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Sexo;
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade;
i) Endereço postal conforme o do verbete de inscrição,
j) Freguesia ou distrito consular;
l) Número do bilhete de identidade;
m) Número e data de emissão do passaporte;
n) Nacionalidade;
o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.
2 - Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º;
b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
c) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.º;
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março