Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento

1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 - Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantêm a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 - Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto