Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor, os serviços informam do facto o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta não tiver ainda ocorrido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março