Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Permanência e actualidade

1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 - O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de Setembro