Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Oficiosidade e obrigatoriedade

1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.
2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto