Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Licença de exploração

1 - A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela câmara municipal e seja acompanhada desse documento.
2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título de registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, quando devida.
3 - A câmara municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.
4 - A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro