Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º-B
Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guardaa substituir.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho