Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º-A
Compensação financeira

A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho