Legislação
DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 9.º-A
Compensação financeira
A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho