Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Licença e cessação da actividade

1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.
3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
4 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho