Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Licença

1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 - A licença é intransmissível e tem validade anual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro