Legislação
DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 5.º
Licença
1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 - A licença é intransmissível e tem validade anual.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro