Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Acesso e exercício das actividades

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
2 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto