Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 69/2004, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Assistência e colocação

1 - As ofertas públicas de papel comercial devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, legalmente habilitado para o efeito, que presta, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Assistência e colocação nas ofertas públicas de distribuição;
b) Pagamento, por conta e ordem da entidade emitente, dos direitos patrimoniais decorrentes da emissão.
2 - As ofertas particulares de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efectuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade revisora oficial de contas exigem a intervenção de um intermediário financeiro que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação da observância do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março