Legislação   DECRETO-LEI N.º 69/2004, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Forma de representação

O papel comercial pode ser nominativo ou ao portador registado e deve observar a forma escritural.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março