Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 69/2004, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Requisitos de emissão

1 - Para a emissão de papel comercial, devem as entidades emitentes preencher um dos seguintes requisitos:
a) Evidenciar no último balanço aprovado e sujeito a certificação legal de contas ou a auditoria efectuada por revisor oficial de contas, consoante o caso, capitais próprios ou património líquido não inferior a 5 milhões de euros ou o seu contravalor em euros, caso esses capitais ou património sejam expressos em moeda diferente do euro; ou
b) Apresentar notação de risco da emissão do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo do emitente, atribuída por sociedade de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; ou
c) Obter, a favor dos detentores, garantia autónoma à primeira interpelação que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 - A exigência dos requisitos a que se refere o número anterior não se aplica ao papel comercial cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a (euro) 50000 ou o seu contravalor em euros, caso seja expresso em moeda diferente do euro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março