Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Redução das coimas
Independentemente do disposto no artigo anterior, a coima pode ser reduzida, nos termos da lei, no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo de contra-ordenação fiscal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro