Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação
Para além dos casos previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
b) Se mostre regularizada a falta cometida;
c) Se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro