Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida concreta da coima, dentro dos limites mínimo e máximo previstos na lei, devem considerar-se, nomeadamente:
a) Aferição objectiva da gravidade da infracção;
b) Graduação da culpa do agente;
c) Apreciação da situação económica do agente;
d) O benefício económico efectivo resultante da prática da infracção.
2 - A determinação do benefício económico efectivo obtido com a prática da infracção deve ter em conta os juros compensatórios e encargos legais que forem devidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro