Legislação
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 114.º
Cumulação de sanções
Só as contra-ordenações fiscais muito graves podem ser sancionadas simultaneamente a título principal e acessório.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro