Legislação
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 113.º
Contra-ordenações simples, graves e muito graves
Para efeitos das sanções aplicáveis as contra-ordenações fiscais podem ser qualificadas, por lei autónoma, como simples, graves ou muito graves.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro