Legislação
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 110.º
Subsistência da dívida do imposto
O cumprimento integral da sanção efectivamente aplicada não exonera, em nenhuma circunstância, do pagamento do imposto devido e demais acréscimos legais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro